Processo 5010465-77.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010465-77.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010465-77.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA. em face de decisão prolatada pelo juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 5041504-86.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via Bacen-Jud.   Relata a agravante que apresentou impugnação à penhora, informando nos autos que se encontra em recuperação judicial, bem como ter formulado proposta de Transação Tributária Individual perante a PGFN, autuada sob nº XXX.XXX.XXX-XX, estando em fase final de aprovação, conforme documentação acostada aos autos e inclusive comunicação eletrônica encaminhada pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional concordando com a suspensão do trâmite.   Alega que, mesmo diante da demonstração inequívoca de que havia negociação avançada junto à PGFN, com pedido de suspensão consensual do feito executivo, o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio sob o fundamento de inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do CTN.   Sustenta que a manutenção da constrição de ativos financeiros compromete diretamente o fluxo de caixa da agravante, inviabilizando a continuidade regular de suas atividades empresariais, o cumprimento das obrigações operacionais correntes e a própria execução do plano recuperacional, circunstância que evidencia o perigo de dano grave e de difícil reparação.   Afirma que houve manutenção do bloqueio sem qualquer manifestação efetiva do Juízo Recuperacional acerca da essencialidade dos valores constritos.   Destaca a inequívoca intenção da Agravante em regularizar integralmente seu passivo fiscal, mediante solução consensual expressamente incentivada pela própria Fazenda Nacional e pela legislação de regência.   Argumenta que a manutenção da penhora, além de violar o devido processo legal, conforme acima demonstrado, considerando toda a fragilidade econômico-financeira acima descrita, poderá prejudicar todo o plano de pagamento a ser cumprido, considerando que o dinheiro é essencial para que o plano possa ser executado.   Requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos das decisões agravadas de Eventos 117 e 122, com o consequente desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.   É o relato do necessário. Passo a decidir.   O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.   Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora .   Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve relato dos fatos ocorridos no processo de origem.   Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2024 pela em face de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 8.259.670,27 (oito milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e…

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