Processo 5010466-68.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010466-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DE ALMEIDA RANGEL Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização em Danos Morais ajuizada por EVA MARIA DE ALMEIDA RANGEL em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes devidamente qualificadas na peça exordial. Sustenta a parte autora, em síntese (ID. 101133539), que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que foi submetida a procedimento de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em maio de 2024 para tratamento de obesidade mórbida. Informa que, após expressiva perda ponderal e estabilização de peso, passou a sofrer com severa flacidez cutânea generalizada, ptose mamária grau IV e formação de abdômen em avental, intercorrências que lhe ocasionam transtornos de ordem física — como dermatites de repetição nas dobras de pele e dificuldades de higiene — e grave sofrimento psicológico. Relata que, diante do quadro, seu médico assistente prescreveu, com caráter reparador e de urgência, a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: (i) Dermolipectomia Abdominal não Estética Pós-Bariátrica (TUSS 30101271); (ii) Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica (TUSS 30602262); (iii) Gluteoplastia (TUSS 30702020); (iv) Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica (TUSS 30101190); e (v) Lipoaspiração por Lipodistrofia (TUSS 30101190), além do fornecimento de próteses mamárias Silimed 275ml, malhas compressivas e 20 sessões de drenagem linfática. Aduz que, formulado o requerimento administrativo em 22/05/2026, a operadora ré, após submeter a controvérsia a uma Junta Médica técnica, deferiu unicamente o procedimento de dermolipectomia abdominal, emitindo parecer desfavorável e negando a cobertura de todas as demais intervenções cirúrgicas e materiais acessórios correlatos. Argumenta a abusividade da recusa à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo 1.069 do e. Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipatória, em caráter liminar, para que seja determinado à ré o custeio e a autorização integral de todos os procedimentos e insumos requisitados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos. Em atenção ao despacho de ID. 101235571, que postergou a análise da liminar para momento posterior à oitiva da parte contrária, a requerida compareceu tempestivamente aos autos apresentando a manifestação prévia de ID. 101854232. Na oportunidade, a operadora de saúde defende a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Esclarece, preliminarmente, a perda de objeto e a falta de interesse processual quanto à dermolipectomia abdominal, comprovando que o procedimento já se encontra regularmente autorizado por meio da Guia de Internação nº 000059392562 para realização no São Bernardo Apart Hospital. No tocante às demais cirurgias, aduz que a negativa parcial foi legítima e fundamentada em laudo de Junta Médica desempatadora instaurada…
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