Processo 5010467-38.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5010467-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KAUAN BRENNO ALVES OVANI, ALLAN PEDRO DE OLIVEIRA SILVA, EDUARDO VITOR CRUZ BIET Advogado do(a) REU: ALANE PEREIRA COLOMBO - ES28248 Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. Relatório O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de KAUAN BRENNO ALVES OVANI, ALLAN PEDRO DE OLIVEIRA SILVA e EDUARDO VITOR CRUZ BIET, qualificando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 29 de agosto de 2025, por volta das 17h58min, na Rua Serafim Lobão, nº 261, Bairro São Miguel, nesta Comarca, os réus, agindo em comunhão de desígnios com o adolescente K.L.F., preparavam, fracionavam e embalavam 121 (cento e vinte e uma) pedras de crack, 1 (uma) porção de crack em estado bruto e 1 (uma) bucha de maconha, tudo destinado à comercialização ilícita na região. Consta que a guarnição da Polícia Militar dirigiu-se ao local após receber informações apontando que indivíduos vinculados à facção Terceiro Comando Puro (TCP) realizavam o preparo de entorpecentes na parte inferior aberta de uma residência. Ao chegarem, os policiais realizaram o cerco e flagraram os réus ao redor de uma mesa de vidro manipulando o material ilícito e petrechos de corte. Ante o exposto, aduziu o Parquet que a autoria e a materialidade delitiva restaram demonstradas pelo Auto de Apreensão (págs. 24/25), pelo Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (pág. 26), pelo Boletim Unificado nº 58997573 (págs. 34/40), bem como pelas declarações colhidas na esfera policial (págs. 6/7) - todos do ID 77351571 –. A denúncia (ID 78845017) veio acompanhada do Inquérito Policial (ID 77351571). No procedimento, além documentos mencionados pelo Ministério Público, torna-se necessário destacar ainda a mídia audiovisual do local, com farelo de drogas e petrechos para o fracionamento de substâncias entorpecentes – martelo e lâmina - (ID 76468055) e Laudo Químico Definitivo (ID 79291788). Certidão de antecedentes criminais de KAUAN BRENNO no ID 77367009, de ALLAN PEDRO no ID 77367010 e de EDUARDO VITOR no ID 77367011. Em audiência de custódia realizada em 31 de agosto de 2025, foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva (ID 77369173). Os acusados foram devidamente notificados (IDs 82152902, 82153396 e 82153554) e, por meio de Defesa nomeada (ID 82896280), apresentou defesa prévia (ID 83427511), nos moldes do artigo 55 da Lei Federal nº 11.343/06. KAUAN BRENNO, por sua vez, meio de Defesa constituída (ID 78222490), também apresentou defesa prévia (ID 83042970). Posteriormente, o acusado constituiu novo patrono (ID 83355141). A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2025 (ID 84508898), nos termos do artigo 56 da Lei de Drogas. Na ocasião, a prisão dos acusados também foi mantida. Posteriormente, a prisão preventiva foi reanalisada e mantida (ID 91870960). Realizada audiência de instrução, em 13 de março de 2026, foi tomado o depoimento das testemunhas presentes e interrogado os acusados (ID 92822833). O Ministério Público apresentou alegações…
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