Processo 5010467-79.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010467-79.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010467-79.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : REFORMADORA UNICAP ES LTDA ADVOGADO(A) : JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA (OAB DF073747) ADVOGADO(A) : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) ADVOGADO(A) : LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF037069) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA (OAB DF072797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL    proposta por REFORMADORA UNICAP ES LTDA  em face do (a)  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA , objetivando liminarmente para que suspenda " a exigibilidade do crédito tributário, impedindo que a AUTORIDADE COATORA cobre as contribuições ao PIS e a COFINS sobre base que também as inclua, na medida em que tais parcelas não se consubstanciam em receita, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, e do Tema nº 69/STF ". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para: (i). " assegurar o direito líquido e certo da IMPETRANTE ao recolhimento de contribuições ao PIS e COFINS sem a inclusão em sua base dos valores destinados ao seu próprio pagamento " (ii). " que seja declarado o direito da IMPETRANTE à repetição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus, seja por meio de compensação com débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, seja por intermédio de restituição administrativa ou judicial ". Inicial instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. Intime-se  a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de  perecimento imediato do direito  pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos,  não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum  dano concreto  ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.  Vale frisar que  não basta a alegação em abstrato de prejuízos  patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final.  2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em…

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