Processo 5010467-87.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010467-87.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010467-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua Dom Bosco, 05, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-412 Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682, THAIS SIRTOLI CARVALHO - ES37413 REQUERIDO (A): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, Andares 7 e 8, Conj.71,72, 81 e 82, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., parte já qualificada nos autos, em face da sentença proferida por este juízo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de informações indispensáveis para identificação das cobranças impugnadas, tais como o número completo do cartão de crédito, o e-mail vinculado à conta Apple e outros dados técnicos, requerendo, por conseguinte, a intimação da parte autora para fornecimento dessas informações. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e que a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada no julgamento do mérito. Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões suscitadas foram suficientemente enfrentadas na sentença, a qual analisou os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu, de forma expressa e fundamentada, que competia às requeridas demonstrar a efetiva contratação dos serviços e a legitimidade das cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiram, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos e determinando a cessação definitiva das cobranças. Nesse contexto, a alegação de que este Juízo deixou de apreciar a suposta impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer não configura omissão. O fundamento determinante da sentença consistiu justamente no reconhecimento da falha na prestação dos serviços, diante da ausência de comprovação da regularidade das cobranças efetuadas em desfavor da parte autora. Assim, a alegação de que seriam necessários dados complementares, como o número completo do cartão de crédito, o endereço eletrônico vinculado à conta Apple ou outras informações técnicas,…

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