Processo 5010471-41.2024.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010471-41.2024.4.04.7100/RS EXECUTADO : LUIZ AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE SOUZA GALVÃO (OAB DF080808) DESPACHO/DECISÃO A parte executada peticionou, no evento 32, PET1 , o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida José Gomes, 113/607, Tristeza, Porto Alegre-RS , alegando tratar-se de bem de família. Por sua vez, a parte exequente, no evento 36, PET1 , peticionou "a rejeição do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem formulado pelo executado, prosseguindo-se regularmente a execução.". Decido. Primeiramente, cabe verificar que o imóvel visado pelo exequente é o local de residência do executado LUIZ AUGUSTO PEREIRA , haja vista que se trata do mesmo endereço em que restou citado ( evento 30, CERT1 ), indicando que se trata de bem de família. Ademais, a parte executada anexou comprovantes de sua residência onde consta o endereço do imóvel que a exequente intenta a penhora ( evento 32, OUT2 ). Em relação ao descabimento de penhora sobre os direitos e ações oriundos de bem de família, entende a Corte Regional e o STJ: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No…
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