Processo 5010471-77.2018.8.21.0008
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010471-77.2018.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ARACI MAFFASIOLI ADVOGADO(A) : FABIANO DE BOITE (OAB RS052929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente ARACI MAFFASIOLI persegue a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em face dos executados LUIZ FERNANDO MACHADO e MARIA TERESINHA ANDRES MACHADO , cujo saldo devedor, atualizado até 19/05/2026, totaliza R$ 112.020,36 (cento e doze mil, vinte reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. (evento 74, CALC6, p. 1) No evento 61, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5000068-11.2003.8.21.0029, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS, sobre os direitos e créditos hereditários da executada MARIA TERESINHA ANDRES MACHADO , até o limite de R$ 100.946,36, com expedição de ofício ao referido Juízo (evento 63). (evento 61, DESPADEC1, p. 1) (evento 63, OFIC1, p. 1) Expedidas as cartas de intimação da penhora (evento 65), dirigidas ao endereço constante nos autos — Avenida Maranhão, nº 297, ap. 1, Bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS, CEP 90.230-041 —, ambas foram devolvidas sem cumprimento (eventos 67 e 68), constando como motivo a mudança de endereço dos destinatários, sem que tenha havido qualquer comunicação prévia ao Juízo. (evento 65, CARTA1, p. 1) (evento 67, AR1, p. 1) No evento 74, a exequente, por seu advogado, requereu: (a) o reconhecimento da validade da intimação da penhora; (b) o regular prosseguimento da execução; (c) a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme já autorizado no evento 48; e (d) a penhora das 14 (quatorze) cotas pertencentes à executada MARIA TERESINHA ANDRES MACHADO junto à Empresa São Borjense de Comunicações Ltda., inscrita no CNPJ nº 88.409.537/0001-50 (matriz) e CNPJ nº 88.409.537/0002-31 (filial), comprovando a participação societária por meio de documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Quadro de Sócios e Administradores (QSA) e Ata de Assembleia registrada na JUCISRS. (evento 74, PET1, p. 2) É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da validade da intimação da penhora A questão cinge-se a saber se é válida a intimação da penhora encaminhada ao endereço constante dos autos quando as correspondências retornam sem cumprimento em virtude de mudança de endereço não comunicada ao Juízo. O art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil impõe a todas as partes e seus procuradores o dever de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva." Cuida-se de desdobramento direto do princípio da boa-fé processual e do dever de cooperação que deve nortear a conduta dos sujeitos processuais. No caso dos autos, as cartas de intimação da penhora foram corretamente encaminhadas ao endereço que os próprios executados indicaram nos autos. A devolução das correspondências pelo serviço postal (eventos 67 e 68), com a informação de que os destinatários haviam mudado de endereço, revela, de forma inequívoca, que os executados deixaram de cumprir o dever legal de atualização cadastral previsto no art. 77, V, do CPC. (evento 67, AR1, p. 1) (evento 68, AR1, p. 1) O art. 274, parágrafo único, do CPC é expresso ao estabelecer que "presumem-se válidas as intimações dirigidas…
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