Processo 5010471-84.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010471-84.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010471-84.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : WILLIAN NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WILLIAN NUNES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, nos autos do mandado de segurança nº 5003663-95.2026.4.02.5001, indeferiu a liminar que visava compelir a autoridade impetrada a remeter débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa ( evento 22, DESPADEC1 ). Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alega, em síntese, que a Receita Federal do Brasil (RFB) mantém indevidamente sob sua guarda débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, em desacordo com o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Sustenta que tal inércia administrativa configura omissão ilegal que impede o acesso do contribuinte aos programas de transação tributária, violando direito líquido e certo e colocando em risco a continuidade de sua atividade econômica. Acrescenta que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo , a intervenção do Judiciário não implica invasão de competência discricionária da Administração, mas sim controle de legalidade frente ao descumprimento de dever vinculado, sendo possível distinguir o presente caso dos precedentes citados na decisão agravada, ante a prova inequívoca da mora administrativa por período superior a 90 dias demonstrada por quadro-resumo oficial. Por tais alegações, requer a concessão de tutela recursal de urgência para determinar à Receita Federal a remessa imediata dos débitos listados à PGFN, no prazo de 5 (cinco) dias, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 c/c 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, cumpre analisar a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a decisão recorrida ( evento 22, DESPADEC1 ) indeferiu a medida liminar, sob o argumento de que o prazo de 90 dias da Portaria nº 447/2018 não é automático e não gera direito subjetivo do contribuinte ao encaminhamento imediato dos débitos à PGFN, pois visa apenas proteger o interesse fazendário. Cabe à Receita Federal, e não ao Judiciário, definir os critérios de prioridade para a remessa, priorizando a prevenção da prescrição e os maiores valores. A princípio, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo ao encaminhamento de débitos, de forma indiscriminada, para inscrição em dívida ativa, tampouco caberia ao Judiciário impor a realização de transação administrativa. Consoante orientação firmada por esta 3ª Turma Especializada, não compete ao Poder Judiciário determinar à Administração Tributária o encaminhamento de débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, com o objetivo de viabilizar a adesão do contribuinte à modalidade de…

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