Processo 5010472-41.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010472-41.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010472-41.2025.8.13.0525 AUTOR: GABRIEL CERQUEIRA E SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: DYNAMUS COMERCIO DE JOIAS LTDA CPF: 24.839.361/0001-94 RÉU/RÉ: Joseph Roosevelt Maciel Júnior CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. Preliminarmente Da ilegitimidade passiva O autor incluiu como requeridos tanto a empresa DYNAMUS COMERCIO DE JOIAS LTDA quanto a pessoa física de seu proprietário, JOSEPH ROOSEVELT MACIEL JÚNIOR. No entanto, ao examinar o conjunto probatório, especialmente o contrato de aquisição de ID XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre o consumidor e a referida pessoa jurídica. A personalidade jurídica das empresas não se confunde com a de seus sócios ou proprietários. Pelo princípio da autonomia patrimonial, as obrigações assumidas pela sociedade empresária devem ser respondidas pelo seu próprio patrimônio, e não pelo patrimônio pessoal das pessoas naturais que a compõem. A inclusão de um sócio no polo passivo de uma ação judicial que discute descumprimento contratual da empresa é medida excepcional, que depende do preenchimento de requisitos legais específicos. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos sócios somente poderia ser invocada mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 50 do Código Civil. Para que isso ocorra, o ordenamento jurídico exige que o autor formule pedido expresso e demonstre a ocorrência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou, na teoria menor do CDC, pela mera prova de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. No caso em análise, o autor não formulou qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, nem apresentou fundamentos que justificassem, neste momento processual, o direcionamento da ação contra a pessoa natural do sócio. A jurisprudência reconhece a ilegitimidade passiva do sócio quando a obrigação decorre de ato praticado exclusivamente pela pessoa jurídica, sem que tenha havido o devido incidente processual para superação do véu corporativo. Portanto, diante da inexistência de relação contratual direta entre o autor e o segundo requerido, bem como da ausência de pleito para desconsideração da personalidade jurídica, conclui-se que JOSEPH ROOSEVELT MACIEL JÚNIOR carece de legitimidade passiva para responder aos termos desta ação. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GABRIEL CERQUEIRA E SOUZA em face de DYNAMUS COMERCIO DE JOIAS LTDA e JOSEPH ROOSEVELT MACIEL JÚNIOR, em razão de falha na prestação de serviço decorrente de atraso excessivo e entrega de produto em desconformidade com o contratado. Relata a parte autora, que, em 30 de janeiro de 2025, adquiriu junto à empresa ré um par de alianças de noivado pelo valor de R$ 3.510,00. Esclarece que a aquisição tinha como finalidade específica realizar o pedido de casamento à sua namorada no dia 20 de fevereiro de 2025, data do aniversário dela. O prazo de fabricação e entrega…

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