Processo 5010473-48.2023.4.03.6332
TRF3 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 457 Nº 5010473-48.2023.4.03.6332 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE PARTE AUTORA: MARIA LEONEIDE MOTA FARIAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso, interposto pela autora, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal/SP. Pede aplicação do entendimento do acórdão paradigma, da 15ª Turma Recursal/SP, para o fim de reconhecer como especiais os seguintes períodos, trabalhados em indústrias de plásticos, 01/07/1988 a 09/06/1993 e 01/10/1993 a 28/04/1995. VOTO Entendo de rigor admitir o recurso interposto. Analisando as divergências apresentadas, vejo cumprimento dos requisitos da demonstração de similitude e comprovação de divergência de um deles. Portanto, admitido o recurso, passo à respectiva análise. Vejamos. No mérito, consta do voto condutor do acórdão recorrido o que segue: Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o conjunto probatório não é indicativo da alegada natureza especial dos períodos de 01/07/1988 a 09/06/1993 (Flexiplastic Industria e Comércio de Embalagens de Plásticos), 01/10/1993 a 28/04/1995 (Flexiplastic Industria e Comércio de Embalagens de Plásticos), 01/01/2004 a 17/01/2007 (Segplast Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda.) e de 02/07/2007 a 16/04/2015 (Segplast Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda.). Com relação aos períodos de 01/07/1988 a 09/06/1993 (Flexiplastic Industria e Comércio de Embalagens de Plásticos) e de 01/10/1993 a 28/04/1995 (Flexiplastic Industria e Comércio de Embalagens de Plásticos), a parte autora somente juntou aos autos a sua CTPS com registro dos contratos de trabalho no cargo de auxiliar de acabamento – função que não permite enquadramento direto em qualquer das categorias profissionais estabelecidas na legislação previdenciária vigente à época (fls. 25 e 38 do Id. 314305614). Por sua vez, o acórdão paradigma, relativamente a período de trabalho, também, até 1995, decidiu o seguinte: Com relação aos períodos de 01/04/1981 a 13/08/1983 e de 01/04/1987 a 30/12/1987, o autor juntou cópia de sua CTPS que comprova o trabalho em indústria de plásticos, razão pela qual é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço mediante enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964. Vê-se a distinção de tratamento (e conclusão), pois o acórdão recorrido nada disse a respeito dos itens referidos (2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964) no acórdão paradigma: Ambos os itens consideram insalubre o trabalho prestado em indústrias de plástico. Com efeito, o entendimento do acórdão paradigma mostra-se em conformidade com posicionamento da própria TNU. Consta o seguinte do voto vencedor do PUIL 0003960-81.2019.4.03.6303/TNU: 9. Essa questão já foi decidida várias vezes pela TNU, mas as Turmas Recursais, na minha percepção, continuam não seguindo a orientação do Colegiado Superior. Por todos, trago o precedente apresentado como paradigma, o processo PEDILEF nº 5007231-58.2017.4.04.7110/RS, da Sessão de 17.12.2019, aprovado por unanimidade pelo Colegiado Nacional, da lavra da MM. Juíza Federal Dr.ª.…
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