Processo 5010473-82.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010473-82.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: JESSICA LUCIA VIEIRA CONDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JÉSSICA LÚCIA VIEIRA CONDE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alegou a autora, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos de ida e volta com origem no aeroporto de Confins/MG e destino ao aeroporto de Congonhas/SP para o período de 08 a 09 de agosto de 2023, com o escopo de participar de um congresso profissional, cuja inscrição custou R$560,50. Relatou que, na véspera do embarque, recebeu comunicação eletrônica informando o reagendamento unilateral do voo, o que alterou o horário e modificou o destino final para o aeroporto de Guarulhos/SP. Argumentou que a conduta da demandada resultou em atraso superior a quatro horas e inviabilizou sua presença na maior parte do evento. Aduziu que buscou atendimento por via telefônica sem êxito e que a ré deixou de prestar qualquer assistência material para alimentação ou transporte terrestre entre os aeroportos. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora e a caracterização de danos morais indenizáveis. Requereu, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. Sobreveio decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual se determinou a intimação da parte requerente para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos de renda e patrimônio, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a autora protocolizou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual informou a renúncia ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e efetuou a juntada das guias de recolhimento das custas iniciais, consoante documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu-se a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ordenou que a ré colacionasse aos autos, juntamente com a peça de defesa, os documentos pertinentes ao litígio, bem como determinou a citação da requerida. Em sede de contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida arguiu a preliminar de irregularidade da representação processual da autora sob a alegação de que a procuração foi assinada eletronicamente pela plataforma GOV.BR sem certificação ICP-Brasil, e a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, contestou a inversão do ônus probatório e sustentou que a modificação do voo decorreu de necessidade de ajuste emergencial na escala de trabalho da tripulação, o que configurou força maior ou caso fortuito externo excludente de responsabilidade. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e asseverou a falta de comprovação de efetivo abalo moral nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e requereu a total improcedência dos pedidos formulados, sem pleitear a…
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