Processo 5010473-82.2026.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5010473-82.2026.8.24.0008/SC APELANTE : ALCEU SPECHT (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alceu Specht contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, que, em ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Em síntese, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente quando já houve prévia relação jurídica previdenciária entre o segurado e a autarquia, notadamente em hipótese de benefício antecedente por incapacidade decorrente do mesmo quadro fático. Defende que a não conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente consubstancia negativa tácita do INSS, invoca o dever de concessão do melhor benefício e afirma que a autarquia permaneceu omissa mesmo após o requerimento protocolado em 25/03/2026, circunstância que, a seu ver, autoriza o imediato acesso à via judicial. Menciona, ainda, o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, bem como precedentes que dispensariam nova provocação administrativa em hipóteses de revisão, restabelecimento ou melhora de benefício anteriormente concedido. Requer, ao final, o reconhecimento do interesse de agir, com a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da pretensão veiculada na inicial ( evento 13, APELAÇÃO1 , da origem). O INSS apresentou contrarrazões no evento 22, CONTRAZ1 , da origem, pugnando pela manutenção integral da sentença. Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem assim decidiu a lide ( evento 9, SENT1 ): Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. O polo ativo é isento de custas e honorários sucumbenciais,…
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