Processo 5010473-97.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010473-97.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010473-97.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006327-75.2025.4.04.7007/PR AGRAVANTE : DONDINHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB PR026713) DESPACHO/DECISÃO Relatório Dondinho Transportes Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50063277520254047007 que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: os veículos que também eram objeto do pedido de liberação foram liberados administrativamente, conforme decisão em anexo. Tal circunstância demonstra a flexibilização da própria Administração, a ausência de risco concreto e a incoerência na manutenção da apreensão da carga. Se o meio de transporte foi liberado, não há justificativa lógica ou jurídica para a retenção da mercadoria; embora a palavra dos policiais tenha relevância e dê presunção de legitimidade ao ato administrativo, está claro que mentiram ao dizer que avistaram os veículos saindo de um passe clandestino e as imagens das câmeras de segurança da propriedade comprovam isso; a agravante emite notas tanto das suas compras quanto das vendas. Além disso, todas as notas de compra de mercadoria possuem os comprovantes de pagamento, conforme relatório em anexo. Veja que a agravada alega que com relação aos vendedores pessoas físicas Alan e Thiago os valores comprovados de pagamentos são inferiores aos de notas emitidas; a agravante não apenas comprovou a emissão das notas fiscais, como também, o pagamento dessas notas com os comprovantes de transferência e a existência de fato da empresa, com sede própria, maquinários para reciclagem do material, contratação regular do frete etc. Ou seja, há prova suficiente da legalidade da operação; não é admissível, com o máximo respeito, que a agravada duvide que 15 (quinze) pessoas físicas, as quais trabalham com reciclagem (são empregadoras), tenham capacidade de junto aos seus coletores autônomos captar em média/mensal entre 06/07 (seis a sete) toneladas de sucata de cobre; o relato dos policiais não condiz com a realidade, já que há prova em vídeo de que os veículos foram carregados na sede da empresa; Há ainda, uma lacuna no relato policial, pois, embora citem um caminho clandestino, não especificam qual seria; A apreensão ocorreu em via urbana, em zona secundária, e não no exato local de suposta travessia internacional. O que liga a carga à origem estrangeira é apenas a narrativa de inteligência reproduzida no boletim de ocorrência e reaproveitada pela agravada e agora pelo juízo. Não há individualização do local exato do ingresso, não há documentação técnica da vigilância, não há elemento externo de confirmação, não há sequer especificação do caminho supostamente utilizado. O que se tem é um salto lógico: da suspeita ao perdimento, sem travessia probatória minimamente segura; não há qualquer prova técnica concreta da origem estrangeira da carga. Não houve perícia, rastreabilidade da mercadoria ou comprovação documental da internalização irregular; não houve perícia contábil, contraditório prévio e, ainda é de se considerar que não houve conclusão administrativa definitiva; A invalidação das notas fiscais sem instrução probatória adequada configura violação direta ao contraditório e à ampla defesa; a referência a ocorrências anteriores não substitui a…

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