Processo 5010474-37.2025.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010474-37.2025.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010474-37.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ROSANA DOS SANTOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROCHELLE LOPES LEAO (OAB RS126463) ADVOGADO(A) : RAFAEL ABREU DE SOUZA (OAB RS126693) APELADO : SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENDOSSO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva das rés, ao reconhecer a transferência da titularidade dos créditos ao FIDC Supersim por meio de endosso de Cédulas de Crédito Bancário. A apelante sustenta que o endosso não foi comprovado e requer o julgamento imediato do mérito, alegando abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva das rés, diante da alegação de endosso das Cédulas de Crédito Bancário ao FIDC Supersim; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em confronto com a taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cláusula contratual que prevê a possibilidade futura de endosso não equivale à notificação da efetiva cessão do crédito, nos termos do art. 290 do CC/2002. O instrumento condiciona a produção de efeitos da transferência à formalização por ato posterior específico, que não foi juntado aos autos. A alegação genérica de transferência do crédito, sem demonstração do ato formal de endosso, é insuficiente para sustentar a ilegitimidade passiva da credora originária. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 3. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam em aproximadamente 9 e 7,4 vezes, respectivamente, as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado nas datas de contratação. As rés não apresentaram justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosana dos Santos Martins em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 44, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO a parte autora carecedora da…

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