Processo 5010474-57.2024.8.21.2001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010474-57.2024.8.21.2001/RS AUTOR : MEDEIROS COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) ADVOGADO(A) : JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança interposta por MEDEIROS COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA. A autora oferece prestação de serviço educacional vinculada à ESCOLA TÉCNICA E FACULDADE JOVEM PROFISSIONAL e possui número considerável de ações similares ajuizadas perante este Juízo. Considero que o pertencimento de uma franqueada a um grupo econômico não está vinculado apenas aos regramentos previstos no contrato de franquia (que podem prever independência patrimonial e de gestão). Nesse ponto, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer uma relação de consumo, entende haver solidariedade entre o franqueado e o franqueador, de modo que, mutatis mutandis , há um grupo econômico de empresas em face do consumidor, quando se trata de demanda oriunda da atividade por ambas desenvolvida. A responsabilidade existente entre as empresas, conforme a Corte Superior, firmou-se no viés de que a franqueadora responde solidariamente com a franqueada por danos decorrentes de serviços prestados em virtude da franquia (AgInt no AREsp 1.456.249-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022). Disso se conclui não haver uma rígida distinção entre as pessoas jurídicas da franqueadora e da franqueada perante o consumidor. No mesmo sentido, é o julgamento do REsp 1.426.578/SP sobre o tema de responsabilidade das franquias, elucidando a matéria nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes.2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 22/09/2015, g.n.) [...] A crescente utilização desses típicos contratos comerciais evidencia o alto potencial de disseminação de marcas e produtos por meio da expansão de mercado, sem a necessidade de manutenção de filiais ou a concessão de exclusividade aos franqueados. Estes, por sua vez, têm a vantagem de, utilizando-se de marcas e produtos conhecidos, contar com retorno assegurado, reduzindo os riscos naturais à iniciativa privada. Por meio dessa engenharia contratual, o consumidor terá acesso a produtos vinculados a uma empresa terceira, estranha à relação contratual diretamente estabelecida entre consumidor e vendedor. Contudo, essa arquitetura comercial não é novidade no cenário consumerista tampouco…
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