Processo 5010474-91.2026.8.21.0027

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010474-91.2026.8.21.0027
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010474-91.2026.8.21.0027/RS EXEQUENTE : ALEXANDRE ZAMBONI ADVOGADO(A) : FERNANDA CAROLINA SANTOS BRAGA (OAB GO061176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ ação de cobrança c/c exibição de contrato e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ”, ajuizada por ALEXANDRE ZAMBONI em face de PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA LTDA. Alegou que, em razão de grave enfermidade renal, realizou investimento junto à requerida no valor de R$ 118.000,00, com a expectativa de obtenção de rendimentos para custear seu tratamento, contudo a ré deixou de cumprir as obrigações contratuais a partir de 2023, cessando os pagamentos e retendo o valor investido, além de não fornecer cópia do contrato. Sustentou que, mesmo após manifestar interesse em gerir a cobrança de seus créditos, a requerida promoveu, de forma unilateral e sem consentimento, a venda dos direitos creditórios, sem transparência quanto às condições da operação, configurando inadimplemento contratual, violação ao dever de informação, prática abusiva e má-fé. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré pelo inadimplemento contratual e o direito à restituição integral dos valores, devidamente atualizados, estimados em R$ 120.731,23, bem como à reparação por danos morais diante da situação de extrema vulnerabilidade e do abalo decorrente da conduta da requerida. Requereu, em tutela de urgência, a exibição do contrato, extratos e documentos relativos à cessão dos créditos, a abstenção da cobrança de taxa de judicialização e, subsidiariamente, o bloqueio de valores suficientes à garantia do débito. No mérito, postulou a condenação da ré ao pagamento do valor investido atualizado, a declaração de nulidade da referida taxa e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a gratuidade de justiça. Recebimento da inicial Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela provisória A concessão da tutela provisória de urgência reclama a demonstração cumulativa de dois requisitos legais, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito — o  fumus boni iuris  — não exige juízo de certeza, bastando que os elementos trazidos aos autos autorizem cognição sumária favorável à existência do direito invocado, revelando plausibilidade suficiente da pretensão deduzida. O  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo  — o  periculum in mora  —, por sua vez, traduz a urgência contemporânea à formulação do pedido, consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação ao requerente, ou, ainda, frustrar a própria utilidade prática do provimento final. No caso dos autos, o autor demonstrou, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de uma relação contratual com a parte requerida. Do que se extrai da inicial, a parte requerida opera uma carteira de investimentos, na qual o autor figura como investidor, cuja finalidade é a oferta de crédito ao mercado e o recebimento dos dividendos obtidos dos pagamentos dos mutuários. Consoante aos registros do evento  1.21 , constata-se que o autor opera esses investimentos desde o ano de 2022. Contudo, no início de 2025, o requerente encontrou dificuldades na obtenção de informações sobre a gestão da carteira,…

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