Processo 5010476-27.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010476-27.2023.4.03.6324 AUTOR: APARECIDO DE JESUS PELAIO MADALENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo comum (rural) de 01/01/1977 a 31/01/1987; 2) reconhecimento de tempo especial de 01/02/1987 a 31/08/1987, de 01/09/1987 a 31/01/1989, e de 02/05/1989 a 07/07/1992; 3) concessão/revisão de aposentadoria (DER: 17/04/2023). REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Expedição de ofícios e perícia Reporto-me, quanto ao pedido de realização de expedição de ofício e realização de perícia, à fundamentação anteriormente exposta no ID 351829901, na qual foram analisadas as razões de seu indeferimento. Prova emprestada A parte autora junta laudo produzido em processo judicial relativo a pessoas diversas do autor, com o objetivo de aferir a existência de exposição a agentes nocivos em empresa do ramo da tapeçaria. A prova não pode ser admitida, pois, além de não dizer respeito ao próprio autor, não demonstra, de forma inequívoca, se tratar do mesmo local e tipo de trabalho do autor. Demais disso, trata-se de documento não submetido à análise administrativa, o que torna inviável sua análise na via judicial. Interesse de agir Diante da ausência de documentos que possam conduzir a conclusão diversa no procedimento administrativo, não se faz presente o interesse de agir da parte autora, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, no sentido da necessidade do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. No mesmo julgamento, restou assentado que o indeferimento forçado do benefício, pela deliberada falta de apresentação de documento no procedimento administrativo, como no caso, configura igualmente ausência de requerimento administrativo e falta de interesse de agir. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício "não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação", conforme se observa do item 7 da ementa do julgado. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria por meio do Tema Repetitivo 1.124, detalhou de forma analítica e impositiva os contornos do interesse de agir frente à desídia probatória do segurado. A tese firmada pela Corte Superior fulmina a viabilidade da presente demanda em relação aos períodos desprovidos de lastro administrativo, conforme os critérios estruturados na tabela abaixo: Item da Tese (Tema 1.124/STJ)…
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