Processo 5010476-33.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010476-33.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010476-33.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EDILZA BASTOS DE SOUSA Endereço: Rua Doutor Moacyr Gonçalves, 101, APT 201, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-445 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: WHIRLPOOL S.A Endereço: Rua Olympia Semeraro, 675, Jardim Santa Emília, SÃO PAULO - SP - CEP: 04183-090 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 173, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDILZA BASTOS DE SOUSA em face de WHIRLPOOL S.A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando em sede de tutela antecipada, a substituição do produto e a instalação gratuita. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que adquiriu um aparelho de ar condicionado junto à Requerida em 09/12/2025. Afirma que após a instalação do equipamento, constatou-se que não estava realizando a ventilação adequada. Afirma que entrou em contato com a Consul e, durante a visita técnica ocorrida em 02/01/2026, foi identificado que a placa eletrônica não estava funcionando. Afirma que solicitou a substituição do produto, mas o que foi prontamente recusado, sob argumento de que primeiro deveriam tentar reparar e, só então e se fosse o caso, realizar a substituição. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Sustenta que o produto não foi reparado e nem substituído. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 92654132) A 1ª Requerida (WHIRLPOOL S.A) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de produção de provas. No mérito, alegou a inexistência de nexo de causalidade; que foi ofertado o reparo do produto, mas recusado pela Requerente; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 94220430) A 2ª Requerida (Grupo Casas Bahia) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo; a ilegitimidade passiva; e a incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço; a ausência de ilegalidade pela recusa da troca; a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 95125414) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento, promovo o julgamento antecipado da…

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