Processo 5010477-64.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010477-64.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARIADNE VALVERDE - SP323890 AGRAVADO: MC ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS, CREDITO E COBRANCAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO GOMES GIGEL - SP173541-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que indeferiu a realização de perícia técnica, sob o fundamento de que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito, com base no artigo 464, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 367015084) argumentou a agravante, em suma: (1) que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia envolve aspectos técnicos relativos à percepção do consumidor, à identidade visual e à associação indevida entre as marcas em conflito, os quais demandam análise especializada; (2) que o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar agravo de instrumento anterior relativo à tutela de urgência, reconheceu expressamente a necessidade de dilação probatória no caso, sendo incoerente o posterior indeferimento da prova necessária a essa dilação; (3) que o artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios de prova legalmente admitidos, sendo a limitação desse direito justificável apenas quando a prova for manifestamente inútil ou protelatória, o que não se verifica na hipótese; (4) que a aferição da distintividade e da possibilidade de associação indevida entre as marcas envolve fatores que extrapolam o conhecimento comum, tais como hábitos de consumo, grau de atenção do público, técnicas de marketing e percepção no ambiente concorrencial, não sendo adequada a substituição da prova técnica por juízo subjetivo do julgador; (5) que o exame administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, embora dotado de presunção de legitimidade, não se presta a avaliar de forma aprofundada os aspectos concorrenciais e a percepção do consumidor, sendo o âmbito judicial o espaço adequado para esse exame com auxílio de prova técnica imparcial; e (6) que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.778.910/SP, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 06/12/2018, firmou o entendimento de que, em conflitos envolvendo uso indevido de marca e conjunto-imagem (trade dress), é necessária a produção de prova técnica, caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia oportunamente requerida para esse fim. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado…
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