Processo 5010477-76.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010477-76.2026.8.12.0001/MS AUTOR : CELPA ATERRO E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A) : CHRYSTIAN VINICIUS MARTINS RAMOS (OAB MS030846) AUTOR : PAULO MAGNO VEDOVATO ADVOGADO(A) : CHRYSTIAN VINICIUS MARTINS RAMOS (OAB MS030846) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência para que as requeridas, solidariamente, depositem em juízo o valor incontroverso de R$ 27.231,41. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que, no exercício de sua atividade empresarial, utiliza os serviços de captura e processamento de transações via cartão de crédito e débito, tendo contratado a requerida ACQIO, como sua credenciadora (adquirente). Afirmou que, em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da ACQIO pelo Banco Central do Brasil (Ato nº 1.381, de 27/03/2026), os valores referentes às vendas realizadas deixaram de ser repassados, sendo indevidamente retidos pelas requeridas. Informou que, apesar das inúmeras tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, sofrendo um prejuízo líquido e certo de R$ 27.231,41, o que gerou um grave desequilíbrio financeiro, forçando-a a incorrer em dívidas para manter suas operações. Pois bem. Não obstante os fatos narrados e documentos anexados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a ação foi proposta apenas por CELPA ATERRO E LOCACAO LTDA, retifique-se o cadastro para que PAULO MAGNO VEDOVATO conste como representante legal da empresa. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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