Processo 5010477-91.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010477-91.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010477-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOSEFA SUAREZ RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB SP108337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSEFA SUAREZ RODRIGUEZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 0511785-54.2005.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora incidente sobre a quantia de R$ 6.441,38 (seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), ao fundamento de que a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos ativos financeiros bloqueados ( evento 289, DESPADEC1 ).  Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os valores constritos são inferiores ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil e encontram-se depositados em conta destinada à constituição de reserva patrimonial mínima, utilizada para o custeio de despesas ordinárias e indispensáveis à sua subsistência. Afirma que é pessoa idosa, contando com quase oitenta anos de idade, circunstância que impõe interpretação ainda mais protetiva das normas de impenhorabilidade. Assevera que a movimentação bancária apontada pela União Federal / Fazenda Nacional, consistente em transferências via PIX e pagamentos de despesas ordinárias, não descaracteriza a natureza da reserva financeira, mas, ao contrário, evidencia sua destinação ao custeio de despesas essenciais. Sustenta que inexiste qualquer elemento indicativo de fraude, ocultação patrimonial ou utilização abusiva da conta bancária para frustrar a execução. Defende que a decisão agravada aplicou de forma excessivamente restritiva o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.677.144/RS, deixando de considerar que os documentos acostados aos autos comprovariam a destinação existencial da quantia bloqueada. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade definitiva dos valores, determinando sua liberação. É o relatório. Decido.                                            A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da decisão que manteve a penhora realizada via SISBAJUD sobre a quantia de R$ 6.441,38 (seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), sob o fundamento de que a executada não comprovou tratar-se de verba alcançada pela proteção prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até…

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