Processo 5010479-15.2025.4.02.5103
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010479-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : JOSE GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com DCB em 30/04/2019 (NB 626.387.899-5) - evento 1, LAUDO9 e evento 1, PLAN19 . Na decisão do Evento 11 ( evento 11, DESPADEC1 ), foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada material parcial e extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, até a data de 30/10/2020. Com efeito, a presente demanda passou a prosseguir em relação ao pedido de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da data de 31/10/2020. Outrossim, na decisão do Evento 11 ( evento 11, DESPADEC1 ), foi deferida a gratuidade de justiça. A Contestação foi apresentada no Evento 17 ( evento 17, CONT1 ). Réplica apresentada no Evento 23 ( evento 23, PET1 ). Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC. É breve o relatório. Decido. Preliminares processuais e Preliminares de mérito As questões preliminares serão eventualmente examinadas quando da prolação da sentença. Delimitação das questões de fato Em sua peça de defesa, o INSS requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, refutando todas as alegações trazidas em contestação. Diligências probatórias A parte autora requer a realização de perícia médica. Da prova pericial A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial médica na especialidade de CLÍNICO GERAL . Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025. Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o perito apresente o laudo. Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados. Desde já destaco que, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, mormente por se destinar a presente prova técnica à aferição da capacidade laborativa do requerente, e não ao tratamento da causa supostamente incapacitante; circunstância que alija a necessidade de perícia segundo a especialidade da doença do periciado, como bem orienta o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019. Além disso, na linha do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012). Confira-se ainda: STJ, RESP…
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