Processo 5010479-68.2017.4.04.7001

TRF4 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5010479-68.2017.4.04.7001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
14/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010479-68.2017.4.04.7001/PR AUTOR : SEBASTIÃO LUIZ FIGUEREDO ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) AUTOR : RENATA MINZON ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) AUTOR : REGINALDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) AUTOR : ODAIR DE PAULA MARCELINO ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) AUTOR : MARIA JOSE BERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) AUTOR : LAURITA MARTINS ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) AUTOR : JOSE ROBERTO MERCHAN DOMINGUES ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) AUTOR : JOAO BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) AUTOR : ELAINE MATEUS ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) AUTOR : AGNALDO NASCIMENTO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) RÉU : FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO ADVOGADO(A) : BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405) ADVOGADO(A) : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101) DESPACHO/DECISÃO 1 . A sentença de parcial procedência dos pedidos, proferida pelo Juízo Estadual (e transitada em julgado), condenou a Ré a pagar aos Autores os valores devidos pelas avarias dos imóveis, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento , devidamente acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data de apuração do valor, quando da entrega do laudo pericial (PÁGS. 65/68 do doc. evento 3, PROCJUDIC8 ). A quantificação do valor a ser ressarcido à parte autora, porém, pressupõe a prévia liquidação do título executivo judicial, a fim de se aferir com precisão a extensão dos danos no imóvel resultantes de vícios construtivos, bem como o valor necessário à sua reparação, que não foram objeto de apuração na fase de conhecimento do processo.  Tratando-se de fatos cuja apuração depende de conhecimentos técnicos especializados, a liquidação deve se dar na forma de arbitramento, nos termos do art. 509, I do Código de Processo Civil. 2 . Assim, altere-se a classe dos autos para "Liquidação por Arbitramento". 3 . A parte autora requereu expressamente a liquidação por arbitramento ( evento 107, EXECUMPR1 ). 4 . Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres e documentos elucidativos acerca dos danos a serem reparados. 5 . Para o regular processamento da liquidação por arbitramento, requerida pela parte autora/exequente ( evento 107, EXECUMPR1 ), nomeio como perita a Sra. Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar , engenheira civil, inscrita no CREA/PR sob o nº 29.643/D e no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua João Huss, 380, ap. 1804, Gleba Palhano, Londrina/PR, telefone:…

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