Processo 5010479-82.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5010479-82.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: ALEXSANDRA APARECIDA RODRIGUES LUNA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Alexsandra Aparecida Rodrigues Luna, devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer em face de Município de Barbacena (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Em apertada síntese, aduziu ser servidora pública perante o Município de Barbacena, exercendo o cargo de Agente Administrativo desde agosto de 2017. Nesse ínterim, consignou que, muito embora faça jus à averbação do período compreendido entre os anos de 2020 e 2021 para fins de aquisição e percebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), ao postular administrativamente referido direito, a municipalidade ré achou por bem indeferir o pleito, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 173/2020 teria obstado a contagem do lapso temporal destinado à aquisição de vantagens funcionais durante a vigência do estado de calamidade pública. Por tais motivos, pugnou, dentre outros: “(…)b) A concessão da contagem de tempo de serviço do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, determinando-se sua averbação na ficha funcional da Autora, em conformidade com a jurisprudência consolidada, c) Seja readequado o adicional por tempo de serviço da Requerente, computando-se o período de vigência da LC 173/2020, devendo surtir efeitos a partir de 15/08/2022; d) O pagamento das diferenças relativas ao adicional a partir de 15/08/2022 até a data da efetiva concessão (Março/2024), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, o que perfaz o montante de R$ 2.823,26 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), cálculos anexos; (...)” Devidamente citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. No que toca o mérito, sustentou que a pretensão deduzida encontra óbice em expressa previsão legal, de modo que eventual acolhimento implicaria indevida afronta ao princípio da legalidade. Ao final, postulou pela total improcedência dos pedidos vestibulares. Designada e realizada a sessão conciliatória (ID n° XXX.XXX.XXX-XX), malsucedida. Neste mesmo ato, as partes manifestaram-se no sentido de não haver mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Prima facie, ao caso em análise deverá ser observado o exposto no artigo 1°1, do Decreto n° 20.910/32, bem como enunciado de súmula n° 85, do STJ, porquanto, uma vez se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação: Enunciado de súmula n° 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas…
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