Processo 5010480-98.2025.8.21.0006

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010480-98.2025.8.21.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010480-98.2025.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) APELADO : IRETON JOSE BATAIOLE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS CALDERARO (OAB RS069318) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO CAPPELLARI (OAB RS135366) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de procedência parcial que declarou a nulidade de cédula de crédito bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) cabimento do julgamento monocrático, por suposta ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor; (iii) possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iv) ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria controvertida está pacificada no âmbito do próprio tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC/2015, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato transfere à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, conforme o art. 429, inc. II, do CPC/2015, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 3. As inconsistências no instrumento contratual — estado civil incorreto, correspondente bancário localizado em outro estado e divergências sobre a agência bancária — corroboram a alegação de fraude, afastando a tese de regularidade da contratação; o argumento de comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) não se sustenta, pois o recebimento do crédito não convalida negócio jurídico nulo em sua origem. 4. A contratação fraudulenta configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de prova de má-fé subjetiva, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929). 5. O dano moral é presumido ( in re ipsa ) em razão dos descontos mensais sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso e hipervulnerável, sendo o valor fixado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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