Processo 5010481-21.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010481-21.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010481-21.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : CARLOS ROBERTO THEODORO ADVOGADO(A) : MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.567.830-9, DER 28/10/2021), mediante o reconhecimento de período rural em regime de economia familiar de 25/05/1973 a 08/01/1990 e 15/06/1990 a 31/10/1991. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, declarando o labor rural nos períodos de 25/05/1973 a 08/01/1990 e de 15/06/1990 a 31/10/1991, e condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser extra petita ; (ii) o interesse de agir em relação a período rural já reconhecido administrativamente; (iii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 25/05/1973 a 24/05/1979 (anterior aos 12 anos) e de 15/06/1990 a 31/10/1991; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida. O Tribunal aplicou o entendimento do STJ no Tema 1.081 (REsp Repetitivos nºs 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), que dispensa o reexame necessário em demandas previdenciárias cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos e não exceda o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita foi rejeitada. Embora a fundamentação da sentença tenha oscilado em alguns trechos sobre requisitos de benefícios rurais, o comando judicial final determinou a concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição que melhor fizer jus o segurado", guardando estrita relação com o pedido exordial. 5. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em relação ao período rural de 25/05/1979 a 08/01/1990. O INSS já havia computado administrativamente este período, conforme o processo administrativo (Evento 10, OUT14), inexistindo pretensão resistida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. O período rural de 25/05/1973 a 24/05/1979 (anterior aos 12 anos) foi afastado. Embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 admita o cômputo de trabalho infantil sem limite etário, o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade reveste-se de excepcionalidade, exigindo prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência do grupo familiar, que transcenda o mero auxílio doméstico. No caso, o conjunto probatório não demonstrou essa situação de excepcionalidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999 e AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). 7. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, em relação ao período rural de 15/06/1990 a 31/10/1991. A prova testemunhal colhida revelou-se frágil e contraditória, ignorando período de atividade urbana do autor e contradizendo a alegação de permanência no núcleo doméstico rural, o que configura insuficiência probatória para o…

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