Processo 5010481-26.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010481-26.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010481-26.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LUIZ CARLOS BACILI ADVOGADO(A) : DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA (OAB PR029426) ADVOGADO(A) : DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 1, INIC1 , a parte autora requer, em relação às empresas nas quais trabalhou: WOODGRAIN Esta empresa está inativa e não há contato com qualquer representante legal. Requer que seja admitido o laudo da própria empresa, produção de prova testemunhal para enquadramento da atividade especial, MULLER INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MÓVEIS Requer que seja admitida a produção de prova testemunhal e acolhimento de laudo de empresa similar para reconhecimento da exposição a agente nocivo à saúde. Decido. 1.1 Em apreciação ao Tema n.º 1209 de repercussão geral, pelo STF, foi fixada a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Matos Roriz, Procurador Federal; e, pelo interessado, a Dra. Adriane Bramante de Castro Ladenthin. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026. Diante da recente decisão, tendo em vista sua aplicação em todo o território nacional, nos termos do artigo 987, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova referente aos períodos de trabalho como vigilante junto às empresas Waleseg, Pires Segurança, Proforte, Gocil, Graber, Poliservice, Betron. 1.2 Pedido de prova oral É sabido que a comprovação de atividade especial, em face da exposição a agentes nocivos, demanda prova eminentemente técnica e documental, e a oitiva de testemunhas, no caso, seria o pouco eficaz.  Assim, indefiro, por ora, o pedido de realização de audiência, referente aos períodos de trabalho nas empresas MULLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e WOODGRAIN DO BRASIL LTDA, a teor do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.3  Pedido de prova por similaridade Quanto à prova por similaridade, importa mencionar que a jurisprudência tem admitido a utilização de prova por   similaridade   quando,  encerradas as atividades da empregadora , existam condições mínimas de semelhança entre as atividades e as condições de trabalho da empregadora e da paradigma: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO AMBIENTAL ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. Esta Turma firmou o entendimento de que "é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009). 2. Caso em que, embora expressamente provocado, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de utilização de laudo elaborado por empresa similar. 3. Nulidade do acórdão recorrido. 4. Incidente prejudicado. ( 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013). Não se dispensa,…

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