Processo 5010481-59.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010481-59.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5010481-59.2026.8.24.0008/SC APELANTE : GEROLD METTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DONINI ROSA (OAB PR077256) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Gerold Mette contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BMG S.A., determinou o cancelamento da distribuição do feito, ante o não recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, com isenção do pagamento de eventuais custas não adimplidas.  Na petição inicial, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo perceber benefício previdenciário no valor bruto de R$ 3.874,39, reduzido a R$ 2.267,72 após descontos, dentre os quais os relativos à reserva de margem consignável impugnada na demanda ( evento 1, INIC1 ).  Sobreveio despacho determinando a intimação do polo ativo para, no prazo de quinze dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de comprovante de rendimentos, da última declaração de imposto de renda e de certidões de propriedade de veículos e de imóveis, sob pena de indeferimento da gratuidade, autorizada, ainda, a substituição das certidões por declaração firmada pelo próprio interessado ( evento 5, DESPADEC1 ).  Escoado o prazo sem qualquer manifestação, expediu-se ato ordinatório intimando a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil ( evento 13, ATOORD1 ). Novamente inerte a parte, foi proferida a decisão ora impugnada ( evento 21, DESPADEC1 ).  Em suas razões, sustenta o apelante que o pedido de gratuidade foi expressamente formulado e instruído na inicial, e que a decisão teria partido da premissa equivocada de que o benefício não fora requerido. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e a vedação ao emprego de critérios abstratos, postulando a cassação do decisum , com retorno dos autos para apreciação do pedido, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício nesta instância ( evento 29, APELAÇÃO1 ).  Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado pugna pela manutenção integral da decisão, ao argumento de que a consequência do não recolhimento das custas é objetiva e legalmente prevista, e que a medida não impede o exercício do direito de ação ( evento 39, CONTRAZAP1 ).  É o relatório. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é possível a análise da insurgência recursal por decisão unipessoal. Existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, viabiliza-se o julgamento pela via monocrática. Dispensa-se a parte recorrente do pagamento do preparo recursal, na forma do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando que a gratuidade da justiça compõe a própria matéria devolvida no apelo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De início, cumpre afastar a premissa sobre a qual se assenta a irresignação. A decisão recorrida não afirmou, em momento algum, que o benefício da gratuidade não teria sido requerido; ao contrário, fundou-se, única e expressamente, na circunstância de " não ter havido o pagamento das custas iniciais…

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