Processo 5010481-79.2025.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5010481-79.2025.8.24.0045/SC AUTOR : FAL ARMAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) RÉU : VITOR LUIZ DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ELIZIANE CORREA (OAB SC019447) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por FAL ARMAS LTDA em face de Vitor Luiz dos Passos , fundada em alegado inadimplemento de contrato denominado "Plano Anuidade Zero", relativo à filiação do réu à rede de clubes de tiro administrada pela autora. Narrou a autora, em síntese, que o requerido se cadastrou no site oficial (www.falanuidadezero.com.br), aceitou eletronicamente os termos do contrato e foi filiado à rede de clubes de tiro, com isenção do pagamento da primeira anuidade e valor fixo de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) para os quatro anos subsequentes. Sustentou ter disponibilizado ao réu acesso ao aplicativo, carteira digital, rede de clubes, declarações para o órgão fiscalizador, entre outros benefícios. Aduziu que, após decorrido o período de isenção de doze meses, o requerido permaneceu inadimplente e silente, mesmo após contatos e notificação extrajudicial, ensejando a resilição contratual e a incidência da cláusula penal no valor original de R$ 1.450,00, atualizado para R$ 1.541,71. Postulou a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.541,71. Juntou documentos. A petição inicial foi inicialmente recebida com determinação de complementação documental para análise da gratuidade da justiça (evento 5). Após manifestação da autora (evento 9), o benefício foi deferido e determinada a citação do réu (evento 11). Frustradas as tentativas de citação por via postal (evento 17) e por aplicativo WhatsApp, ante o fato de o número telefônico não estar cadastrado no aplicativo (evento 32), foi realizada pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados (evento 38), tendo o réu sido finalmente citado pessoalmente em cartório, em 14/11/2025 (evento 45). Em contestação (evento 49), o réu, em apertada síntese, sustentou a inexistência de relação jurídica válida com a autora, alegando ausência de assinatura no contrato, falta de ciência das cláusulas pactuadas, abusividade dos termos contratuais, bem como inexistência de dependência dos serviços da requerente para manutenção de seu registro como CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), porquanto já filiado a outro clube de tiro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Não apresentou reconvenção. Em réplica (evento 54), a autora reiterou os termos da inicial, refutando integralmente as alegações defensivas. Sustentou que o aceite eletrônico das cláusulas é incontroverso, na medida em que sem ele os dados não teriam sido transmitidos; que o réu recebeu carteirinha de sócio, acessos ao aplicativo e demais benefícios contratuais; e que o prazo de dois meses para desistência sem ônus, previsto no contrato, não foi exercido. Requereu, ainda, a condenação do réu por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC. Instadas a especificar provas (evento 55), ambas as partes se manifestaram. A autora pugnou pela suficiência da prova documental já produzida, requerendo, subsidiariamente, a oitiva da testemunha Roselaine Castro da Rosa (evento 61). O réu, por sua vez, apresentou documentos suplementares (comprovantes de filiação a outro clube de tiro), arrolou as testemunhas Paulo…
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