Processo 5010482-98.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010482-98.2026.8.12.0001/MS AUTOR : GERMANO ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : GERMANO ALVES JUNIOR (OAB MS005098) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados, notadamente diante dos documentos juntados com a inicial. Ressalto não ser plausível a manutenção da cobrança objeto dos autos, enquanto não realizada a instrução dos autos, se pendente a discussão sobre o débito que originou a cobrança impugnada. Deve-se acrescentar o caráter essencial do serviço de fornecimento de água, amplamente reconhecido pelos Tribunais, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano é evidente e decorre necessariamente da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, não se podendo aguardar o deslinde do feito para que seja restabelecido. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por estes motivos, defiro o requerimento de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão da eágua de sua residência (Matrícula n. 17111031-5), ou caso já tenha suspendido, que promovam a religação. Oficie-se a parte ré para cumprir imediatamente a presente decisão, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente aos débitos em discussão nesta Ação. Designe-se audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95). Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública. Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20…
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