Processo 5010483-70.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010483-70.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010483-70.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : EVERSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS MATIAS DE SOUZA (OAB RJ169435) DESPACHO/DECISÃO EVERSON SILVA DE SOUZA  ajuíza a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de  tutela  provisória de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. Eis a síntese do necessário.  DECIDO . Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da  tutela . Pontuo que concessão da  tutela  de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01). A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré a fim de identificar a origem e validade da dívida que gerou a inscrição impugnada. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório. Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “ periculum in mora ”. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de  tutela  de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. CITE-SE  a parte ré para,  no prazo de 30 (trinta) dias , oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. P.I.

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