Processo 5010484-03.2025.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010484-03.2025.4.04.7004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010484-03.2025.4.04.7004/PR AUTOR : RAFAEL MENSOR ADVOGADO(A) : ROSELI DE CARVALHO MOTTER (OAB PR081091) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL MENSOR ,  pelo procedimento comum, em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e YAW ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA , cujo pedido é a declaração de nulidade da Cédula Rural Pignoratícia n. 1962821/0399/2023 ( evento 1, CONTR9 ), com o retorno das partes ao estado anterior ao dos negócios jurídicos celebrados entre si ou a rescisão do referido título executivo. Subsidiariamente, pede que a CAIXA seja compelida a efetuar a revisão do contrato. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da CRP e seu aditivo. A decisão proferida no  evento 19, DESPADEC1  reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta federal para  processar e julgar o pedido deduzido em face da ré  YAW ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA , com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi determinado o prosseguimento da lide para apreciar o pedido  deduzido contra a CAIXA. Também foi reconhecida a ilegitimidade passiva  ad causam  da ré  YAW ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA,  que não figurou como contratante ou interveniente na Cédula Rural Pignoratícia - CRP n. 962821/0399/2023 ( evento 1, CONTR9 ) e indeferida a petição inicial em relação a ela. A aludida decisão concedeu parcialmente a tutela de urgência para   a)  suspender a exigibilidade da dívida objeto da Cédula Rural Pignoratícia - CRP n. 1962821/0399/2023 ( evento 1, CONTR9 ); e  b)  determinar que a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuasse a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SISBACEN) referente à mencionada dívida , até eventual decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) . Diante da existência de indícios de eventual cometimento de crimes contra o interesse de empresa pública federal, contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86) e contra e economia popular (Lei 1.521/51), foi aberta vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência dos documentos que compõem os autos e adoção das providências que entender necessárias. O autor opôs embargos de declaração, sob a alegação de que a decisão proferida no  evento 19, DESPADEC1 foi omissa, pois não se pronunciou sobre o fato de que os contratos (CRP e compra e venda das placas fotovoltaicas) são interligados, o que exige a permanência da sociedade empresária  YAW   ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA como litisconsorte passiva necessária ( evento 36, EMBDECL1 ). A ré CAIXA apresentou resposta ao recurso no evento 43, CONTRAZ1 . Citada, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, aduzindo as preliminares de  inépcia da inicial,  sob alegação de ausência de pedidos claros deduzidos contra si; e  ilegitimidade passiva para a causa,  sob a alegação de que não participou do negócio jurídico celebrado entre o autor e a YAW. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a autonomia das relações jurídicas, afirmando que o contrato de financiamento rural é independente dos negócios firmados entre o autor e a empresa YAW. Refutou a existência de coligação contratual e negou qualquer falha na prestação de seus serviços ou vício de consentimento que pudesse anular a Cédula Rural…

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