Processo 5010484-82.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5010484-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: R R CAPIXABA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS JUDICIAIS – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM – ABRANGÊNCIA DAS DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão de ID. 94694849 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica, que, em sede de procedimento comum cível ajuizado em face de R R CAPIXABA LTDA, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas para cada sistema cuja pesquisa pretende, sob pena de indeferimento do pedido e extinção por falta de pressupostos. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: (I) ajuizou a demanda originária em razão da abertura de empresa em seu nome mediante utilização de documentos falsos, fato que teria descoberto por meio de consulta ao sistema do SPC; (II) a gratuidade da justiça já foi deferida nos autos originários e que, por não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, a benesse deve abranger também as despesas determinadas para realização das pesquisas nos sistemas judiciais Infojud/Siel. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a exigência de recolhimento prévio das custas relativas às pesquisas pretendidas. É o breve relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/15. A jurisprudência do STJ e a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada do referido Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso merece provimento. Conforme se extrai dos autos de origem, o agravante figura como beneficiário da justiça gratuita, circunstância que, inclusive, consta expressamente à fl. 18 dos autos originários, não havendo notícia de revogação do benefício ou limitação a determinados atos processuais. No ponto, dispõe o art. 98, § 1º, do CPC/15 que a gratuidade da justiça compreende, dentre outras parcelas, as taxas ou custas judiciais e as despesas processuais necessárias à prática dos atos processuais. No caso em exame, a decisão agravada determinou o recolhimento das custas para cada sistema cuja pesquisa pretende o autor, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito por falta de pressupostos. Contudo, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigência de recolhimento prévio de despesas necessárias ao regular prosseguimento da demanda revela-se incompatível com a extensão legal do benefício. Ressalte-se que a pesquisa em sistemas judiciais destinada à localização da parte requerida constitui diligência voltada à viabilização da citação e, por consequência, ao próprio desenvolvimento válido do processo. Assim, uma vez deferida a assistência judiciária gratuita, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.