Processo 5010486-44.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010486-44.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INDIA NERES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA INDIA NERES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que exerce a função de faqueira II e apresenta patologias ortopédicas que a incapacitam para sua atividade habitual. Afirma que recebeu benefícios por incapacidade, dentre eles o benefício nº 643.787.513-9, de natureza acidentária, cessado em 03/04/2025, pretendendo a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, além de indenização por danos morais. O despacho de ID 80263074 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva no ID 83757635, arguindo questões relacionadas ao procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, ao interesse processual e ao prévio requerimento administrativo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e apresentou quesitos para a realização de perícia médica. A parte autora não apresentou réplica no prazo concedido. Posteriormente, juntou documentos médicos no ID 92661045 e documentos de IDs 92662205 e 92662206. Intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A priori, observo que o requerido pleiteou a aplicação da prescrição quinquenal na hipótese de eventual condenação. Considerando que a questão somente terá repercussão caso reconhecido o direito a parcelas pretéritas, deixo para apreciá-la no momento oportuno, após a definição do benefício eventualmente devido e de seu termo inicial. Passo à análise das questões processuais. DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91 O INSS sustenta a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à produção da prova pericial antes da citação. Embora a citação tenha ocorrido antes da realização da perícia médica judicial, não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A autarquia apresentou contestação e quesitos, podendo participar integralmente da produção da prova técnica, inclusive mediante indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares. A controvérsia relativa à existência, extensão, duração e natureza da incapacidade será devidamente esclarecida pela perícia médica judicial. Portanto, REJEITO a presente preliminar. DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial descreve as patologias apresentadas, as limitações alegadas, a atividade profissional habitual, o histórico dos benefícios previdenciários e as razões pelas quais a autora discorda das avaliações administrativas. Foram juntados documentos médicos…
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