Processo 5010486-71.2024.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010486-71.2024.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010486-71.2024.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : MARCIA MIRANDA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual a apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a necessidade de revisão dos contratos originários que deram origem à renegociação e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de análise do desconto pela liquidação antecipada dos contratos originários; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e necessidade de revisão dos contratos anteriores; (iii) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inovação recursal é acolhida: o pedido de análise do desconto pela liquidação antecipada dos contratos originários não foi suscitado em primeiro grau, o que veda seu conhecimento em sede recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, o que afasta a abusividade e a possibilidade de revisão judicial da cláusula. 3. A revisão dos contratos anteriores que originaram a renegociação não é automática e exige a indicação específica das ilegalidades e a produção de provas mínimas, ônus não cumprido pela apelante, que formulou alegações genéricas sobre anatocismo e renunciou ao prazo para especificar provas. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, o que não ocorre no caso, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de inovação recursal acolhida, com não conhecimento do pedido relativo ao desconto por liquidação antecipada. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil afasta a abusividade contratual e impede a revisão judicial da cláusula. 2. A revisão de contratos anteriores que originaram renegociação exige a indicação específica das ilegalidades e substrato probatório mínimo, não sendo suficientes alegações genéricas. 3. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, a mora se mantém caracterizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 932 e 1.014; CDC, art. 51, § 1º;…

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