Processo 5010486-81.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010486-81.2025.8.13.0183 AUTOR: YALLE CLARENCE ARAUJO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores, cominatório e indenizatório por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, requereu, em sede liminar, a suspensão do apontamento restritivo impugnado e almeja, em provimento definitivo: a) a declaração de inexistência do débito objeto da negativação; b) a restituição da quantia de R$ 2.186,13; c) a confirmação da medida antecipatória, com a imposição de obrigações de fazer, consistente na exclusão definitiva de seus dados dos cadastros de inadimplentes, e de não fazer, consubstanciada na abstenção de novas cobranças e apontamentos relativos ao débito discutido; e d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a inicial que a requerente, cliente da requerida e titular de cartão de crédito por esta disponibilizado, teve a respectiva conta encerrada e, a despeito de haver contestado compras realizadas perante a empresa EDREAMS — cujo reembolso, no importe de R$ 2.186,13, teria sido autorizado —, não obteve da requerida a restituição da quantia. Aduz, ainda, ter sido surpreendida com a cobrança de débitos que afirma desconhecer, bem como com a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes por iniciativa da ré. O requerido, em contestação, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legitimidade do apontamento restritivo, que decorreria do inadimplemento de faturas de cartão de crédito regularmente contratado e utilizado pela autora, constituindo-se em exercício regular do direito de cobrança. Asseverou, ainda, a regularidade da contratação por meios eletrônicos, a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela condenação da autora às penas de litigância de má-fé. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal da República, dispõe que não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, razão pela qual é imperiosa a análise do mérito da questão submetida ao juízo. A busca prévia pela via administrativa não constitui condição da ação ou requisito de procedibilidade para o ajuizamento de demandas dessa natureza, registrando-se, ademais, ter a parte autora formulado reclamação perante o PROCON, conforme documentação acostada aos autos. Lado outro, deixo de conhecer a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de formulação de tal pleito pela requerente. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes e à…
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