Processo 5010488-02.2026.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010488-02.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : TEREZINHA WIECZOREK LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado, com devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões; (b) inépcia da petição inicial por irregularidade do comprovante de residência e necessidade de reunião de processos conexos; (c) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A alegação de inépcia da inicial é rejeitada, pois a parte autora juntou comprovante de residência válido, e a mera alegação de desatualização do documento, sem indícios de má-fé ou prejuízo, não configura inépcia. A reunião de processos por conexão é rejeitada, pois o ajuizamento de ações distintas para contratos diferentes, ainda que entre as mesmas partes, não configura conexão obrigatória, especialmente após a prolação da sentença. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância. A abusividade dos juros remuneratórios configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo a limitação à taxa média de mercado e a devolução dos valores cobrados em excesso. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional proposta por TEREZINHA WIECZOREK LISBOA , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 7229334 à taxa média de mercado à época da contratação (5,69% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00…
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