Processo 5010489-82.2017.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5010489-82.2017.4.04.7108/RS APELADO : JULIO CANDIDO SOUZA DE MATOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANE PEDROSO MATOS VIEIRA (OAB RS103293) ADVOGADO(A) : CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, autorizando o cálculo da renda mensal do benefício pela regra definitiva do art. 29, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91, com base no Tema 1102 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e obrigatoriedade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, e sua prevalência sobre o Tema 1102 do STF; (ii) o tratamento de custas e honorários advocatícios em ações judiciais lastreadas na tese da "Revisão da Vida Toda". III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, entendendo que a ampliação do período básico de cálculo (PBC) é legítima e confere maior fidedignidade à média das contribuições, sem violar direitos adquiridos.4. O julgamento de mérito das ADIs nº 2.110 e 2.111, em 2024, ocasionou a superação da tese fixada no Tema 1102 (RE nº 1.276.977) do STF, restabelecendo a compreensão manifestada pela Corte desde o ano 2000.5. Diante da superação do Tema 1102 e da obrigatoriedade da regra de transição, os segurados não fazem jus à opção pela regra permanente descrita no art. 29, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da renda mensal inicial.6. O STF, em Embargos de Declaração nas ADIs nº 2.110 e 2.111, decidiu pela irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05.04.2024, e pela inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese da "Revisão da Vida Toda". IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e obrigatória, superando a tese do Tema 1102 do STF, e impede a opção pela regra permanente do art. 29, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da renda mensal inicial, sendo inexigíveis honorários, custas e perícias para ações da "Revisão da Vida Toda". ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, incs. I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110; STF, ADI nº 2.111; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1102); STF, Embargos de Declaração na ADI 2.110 e ADI 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10.04.2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010489-82.2017.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal,…
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