Processo 5010491-10.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010491-10.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010491-10.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JESSICA SILVA VIEIRA THOMASI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA CRUZ SANTANA (OAB BA077126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por  JESSICA SILVA VIEIRA THOMASI em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da validade do seu diploma de Enfermagem, para que o COREN/ES restabeleça imediatamente sua inscrição profissional, permitindo-lhe o pleno exercício da enfermagem, até o julgamento final da presente ação. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Relata a autora que, em 10/01/2019, colou grau no curso de Enfermagem na Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias - FAC, no estado da Bahia, e seu diploma foi expedido em 20/01/2019. Inscreveu-se no Conselho Regional de Enfermagem - COREN/ES em 04/07/2022, passando, desde então, a atuar profissionalmente.  Entretanto, após uma denúncia anônima, o COREN/ES cancelou sua inscrição profissional, alegando que " entrou em contato novamente com a instituição e esta informou não existir registro da mesma ". Acrescenta que, em 14/04/2024, devido a irregularidades, a Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias foi descredenciada pelo MEC, sendo ainda transferida a terceiros, mas sem o repasse dos documentos dos alunos formados anteriormente à venda da IES. Afirma que a IES deixava de pagar as taxas de escrituração à Universidade do Estado do Amapá, instituição responsável pelo registro dos diplomas dos alunos da FAC, fato que acarretava a não conclusão do registro. A FAC permaneceu inadimplente até o encerramento das suas atividades, emitindo diplomas sem registro pela Universidade Federal do Amapá.  Decido. O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie,  não vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a  probabilidade   do direito autoral . Inicialmente, cumpre dizer que a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito. Todavia, não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, que o não pagamento das taxas à Universidade do Estado do Amapá acarretou a falta de registro do diploma, fato que o invalidou. A Universidade limitou-se a declarar que não encontrou processo de credenciamento da IES (FAC), tampouco nenhum processo de registro de diploma em nome da autora (evento 1-ANEXO15): O caso dos autos exige uma análise mais aprofundada, após o exercício do contraditório pela parte contrária e a devida instrução probatória. Ante o exposto,  INDEFIRO  a  tutela  antecipatória requerida. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se a ré. Intime-se.

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