Processo 5010491-60.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010491-60.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010491-60.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RUFO ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : RUFO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB MS018103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização com danos morais proposta por RUFO ANTONIO DA SILVA FILHO  em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e MRR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a determinação para que as rés promovam a entrega do produto adquirido (cama montessoriana), nas condições originalmente pactuadas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. No caso em análise, embora os fatos narrados na petição inicial indiquem, em tese, possível falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, a controvérsia posta demanda maior maior dilação probatória, notadamente quanto às circunstâncias do alegado cancelamento da compra, bem como à própria possibilidade de cumprimento específico da obrigação. Ademais, verifica-se que a medida pretendida possui caráter satisfativo, na medida em que se confunde com o próprio provimento final almejado na demanda — qual seja, a entrega do produto objeto da contratação —, o que recomenda maior cautela em sua concessão, sobretudo em sede de cognição sumária. A concessão da tutela, nos termos pleiteados, implicaria a antecipação integral dos efeitos da sentença, sem que haja, neste momento processual, elementos suficientes que revelem a elevada probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar medida de tal alcance. Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida, sem prejuízo da análise dos danos eventualmente ocasionados ao final por meio de Sentença. Designo audiência de conciliação para a data 12/08/2026 17:30:00  que ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar  a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência  comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários. Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95. Cumpra-se.

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