Processo 5010491-81.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010491-81.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MARIA APARECIDA GABRIEL Endereço: Rua Basílio Cerri, 766, Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA APARECIDA GABRIEL, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados. A requerente afirma que era titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira requerida, o qual teria sido cancelado há aproximadamente um ano. Sustenta, contudo, que, mesmo após o encerramento da relação contratual, passaram a ser realizados descontos mensais no valor de R$ 6,35, iniciados em julho de 2025, sem autorização ou justificativa contratual. Relata que buscou solucionar a controvérsia administrativamente e, diante da ausência de resposta satisfatória, apresentou reclamação perante o PROCON, por meio da qual solicitou a apresentação do contrato supostamente vigente, a interrupção das cobranças e a restituição dos valores descontados. Segundo narra, a requerida limitou-se a informar que a questão estaria sendo discutida judicialmente, sem apresentar documentação que esclarecesse a origem das cobranças. Ao final, a requerente pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados, no montante de R$ 152,40, acrescido dos consectários legais, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição financeira se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao cartão de crédito alegadamente cancelado. Instada a se manifestar sobre a medida urgente, a requerida alegou, em síntese, que os documentos apresentados não comprovam o cancelamento do cartão ou a irregularidade das cobranças, razão pela qual estariam ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Brevemente relatados, DECIDO: O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que…
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