Processo 5010493-50.2021.4.02.5002
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010493-50.2021.4.02.5002/ES APELANTE : ELIMAR LOPES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIMAR LOPES ARAUJO , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 37.1 , em face do acórdão do agravo de instrumento de evento 26.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Elimar Lopes Araujo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de parte do labor prestado. O apelante requer o reconhecimento do período de 01/10/1988 a 04/11/1992 como atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, sob o fundamento de que o período anterior à Lei nº 9.032/95 permitia o enquadramento pelo simples exercício de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o período de 01/10/1988 a 04/11/1992 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a função exercida e a ausência de previsão expressa nos regulamentos da época; (ii) apurar se as provas apresentadas pelo autor são aptas a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão expressa nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 impede o reconhecimento da atividade como especial por mera presunção legal, sendo indispensável a comprovação da exposição a agentes nocivos. 4. De acordo com o PPP constante dos autos, o autor exerceu a função de ajudante de motorista de carga e descarga de mercadoria, cuja descrição de atividades não se correlaciona com as profissões previstas no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.3.4. 5. A orientação jurisprudencial do STJ admite o reconhecimento de atividades especiais mesmo sem enquadramento expresso, desde que demonstrada a exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso concreto, conforme laudo técnico e PPP. 6. Não havendo comprovação da exposição a agentes nocivos no período em questão, resta inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 57 da lei 8.213/91, sob o argumento de que a atividade profissional realizada deve ser enquadrada no Decreto 83.080/79, 2.3.3 e 2.3.4 do anexo II e Decreto 53.831/64, 1.2.10 do anexo III; ii) embora sem indicar dispositivo legal violado, requer a reafirmação da DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai…
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