Processo 5010494-62.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010494-62.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010494-62.2026.8.24.0039/SC AUTOR : LUZIA APARECIDA WOLFF FRANCA ADVOGADO(A) : JULIANO SPIECKER (OAB SC049025) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de inexibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  LUZIA APARECIDA WOLFF FRANCA em face de AOS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. A autora, pessoa com deficiência visual, ajuizou ação alegando que adquiriu um álbum de formatura junto à ré, com pagamento parcelado em 15 vezes mediante boletos. Sustenta que, embora o produto tenha sido entregue, a empresa não enviou os boletos para pagamento, impossibilitando o adimplemento, e, ainda assim, promoveu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.  Afirma que tentou solucionar a situação administrativamente, inclusive via PROCON, sem êxito, e que a restrição indevida lhe causou prejuízo, sobretudo em razão de sua condição, pois depende de crédito para aquisição de itens essenciais. Requer, em sede de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3.   Tutela  provisória de urgência Requer-se, em sede liminar, a baixa da negativação do nome da autora. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso  sub examine , não vislumbro possibilidade da concessão da tutela provisória.  Embora a parte autora sustente a negativação indevida de seu nome, verifico que a controvérsia demanda melhor apreciação após a formação do contraditório, especialmente quanto à legitimidade da inscrição impugnada.  Com efeito, observa-se que a parte autora reconhece a existência da dívida, limitando-se a insurgir-se quanto à forma como ocorreu sua cobrança, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a alegada ilicitude do apontamento. Além disso, não se evidencia, neste momento, situação de urgência qualificada apta a justificar a concessão da medida liminar. Isso porque, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos ( 13.1  e  14.1 ) a parte autora já possui outra anotação restritiva em seu nome, realizada por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A, circunstância que afasta o alegado risco imediato de agravamento relevante de sua situação creditícia. Assim, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e da formação do contraditório, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Isso posto, 4. INDEFIRO  o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência. 4.1.  Intime-se a parte autora. 5. DESIGNO  audiência de conciliação…

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