Processo 5010494-81.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010494-81.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010494-81.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : DULCINEIA PIRES VELLOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente sustenta, em suas razões, que a perícia médica judicial foi superficial e não considerou adequadamente a realidade de suas limitações funcionais. Argumenta que as patologias degenerativas diagnosticadas na coluna vertebral são incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de cuidadora de idosos, especialmente levando-se em conta sua idade de sessenta anos e o esforço físico exigido pela profissão. Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: No que se refere ao quesito incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial acostado aos autos,  evento 23, DOC1 , decorrente de exame médico realizado no dia 10/04/2026, aponta que a autora, cuidadora de idosos e  com 60 anos de idade, é acometido de (CID M54.5) - Dor lombar baixa. Acerca da moléstia que acomete a autora, o perito fez as seguintes ponderações: “paciente nao apresenta nehum exame de rnm ou tomografia rx de 15/10/2024 em imagens, apenas laudo descrevendo artrose cervical e lombar" "nao ha nada no exame fisico nem nos exames apresentados que justifique incapacidade laborativa" Verifica-se que não foi constatado, pelo expert, a existência de incapacidade laborativa, quesito indispensável para a concessão do auxílio ora pleiteado. Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, depreende-se que a autora não preenche o requisito da incapacidade temporária. Da impugnação do laudo pericial A autora apresentou impugnação ao laudo pericial,  evento 36, DOC1 , sob a alegação de que as conclusões do perito judicial não coadunam com os elementos probatórios juntados aos autos. De início, cumpre pontuar que o requisito para a fruição do auxílio perseguido pela autora é a existência de incapacidade laborativa, requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária este concebido como substitutivo da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado acidente, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual. Com efeito, o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade laborativa. Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, inevitavelmente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Ademais, se é certo que o laudo emitido pelo perito não vincula o juízo em seu mister, também é forçoso reconhecer seu valor probatório e sua importância quando se trata de assunto externo à expertise que se espera da atuação jurisdicional, de modo que não há como deixar de levar em considerações as conclusões médicas produzidas nos autos. Cabe ressaltar que não há razão para…

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