Processo 5010496-06.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010496-06.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010496-06.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VITADOC HEALTHCARE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEOVANE MACHADO ALVES IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VITADOC HEALTHCARE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, previsto no artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 225/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e nas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2025, bem como em qualquer ato normativo posterior que discipline ou operacionalize a mesma majoração, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante aplicação dos coeficientes originais de presunção previstos na legislação de regência, ainda que o faturamento anual ultrapasse o limite de R$ 5.000.000,00. A impetrante relata que é empresa sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, impôs um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00, sob o fundamento de “redução linear de incentivos e benefícios tributários”. Alega que a referida Lei Complementar elevou a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por meio da majoração indireta da presunção legal de lucro. Aduz que o lucro presumido integra o próprio modelo constitucional de tributação da renda, não se tratando de benefício fiscal. Sustenta que “Ao incluir o lucro presumido no conjunto de “benefícios” sujeitos a redução, a Lei Complementar nº 224/2025 não apenas reclassificou regime jurídico: redesenhou a técnica de quantificação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, criando degrau intrarregime fundado exclusivamente no volume de faturamento.” Defende que a Lei Complementar nº 224/2025 introduz presunção reforçada de lucratividade vinculada exclusivamente ao volume do faturamento, bem como que ela viola o princípio da transparência tributária e ofende a isonomia tributária, a livre concorrência, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Argumenta que a majoração viola o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 575073856, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar sua representação processual, adequar o valor da causa ao benefício econômico almejado e informar os endereços eletrônicos das partes. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 33.761,05 (id nº 578055253). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 578055253 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do…

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