Processo 5010496-67.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010496-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA CATEIN DA SILVA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ARISTIDES CARLETI - ES31960, THALITA CAPUCHO JORGE - DF52102 Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUANA CATEIN DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da Ação de Indenização (nº 5025806-41.2024.8.08.0024) movida em face de NU PAGAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada que visava a exclusão do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que foi vítima de fraude cometida por terceiro, o que resultou na contração de empréstimos e posterior inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Defende o direito à exclusão da anotação restritiva enquanto o débito é discutido judicialmente. Em sede de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na oportunidade, observou-se que a própria recorrente confessou ter contraído os empréstimos e repassado os valores a falsário após proposta de investimento mirabolante, utilizando-se de sua senha pessoal e biometria. Ocorre que, em consulta ao andamento processual na instância de piso, verifica-se que o magistrado condutor do feito proferiu sentença de mérito. Na referida decisão, o Juízo a quo REJEITOU integralmente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Quanto ao mérito da causa, pertinente destacar o fundamento adotado pela sentença ao reconhecer a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro: "Embora induzida por ardil, entendo que a requerente atendeu (...) integralmente aos comandos do estelionatário, praticando atos que foram essenciais para a concretização do golpe (...). Configura-se, assim, (...) a exceção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (...) Tal conduta rompeu, portanto, o nexo de causalidade entre os danos financeiros diretos da fraude e os serviços bancários prestados". O presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. A prolação de sentença exauriente na origem absorve os efeitos da decisão interlocutória precária anteriormente agravada, operando-se o exaurimento da prestação jurisdicional naquela instância e o consequente esvaziamento do interesse recursal no Agravo de Instrumento. Conforme entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DO JUIZ DO PISO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RESULTADO ÚTIL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Julga-se prejudicado o presente recurso, eis que ao prestar as informações requisitadas, o juiz de piso comunicara que a ação em questão já foi sentenciada por aquele Juízo (...) restando, pois, esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJES; AI 0001403-98.2017.8.08.0037; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 03/09/2018). Assim…
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