Processo 5010496-71.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010496-71.2022.4.02.5001/ES APELANTE : APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO e processual civil. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). DEVER JUDICIAL DE REQUERER A PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela empresa contribuinte em face de sentença que indeferiu a pretensão de desconstituir créditos tributários decorrentes de complementação de ITR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (1) verificar se a sentença é nula em razão de ter julgado improcedente a demanda por insuficiência de provas, sem ter determinado, de ofício, a produção de prova pericial; e (2) se há provas suficientes nos autos acerca da efetiva produtividade do imóvel, nos exercícios de 2007 e 2008, a fim de fixar alíquota de ITR menos onerosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de ser possível que o juízo determine de ofício a produção de provas, à luz do princípio da busca da verdade real, o juízo não possui o dever de determinar prova pericial em substituição às partes, em demanda estritamente patrimonial, sem que haja interesses públicos, sociais ou direitos fundamentais em jogo, sob pena de violar os princípios da imparcialidade e da isonomia. 4. Compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo transferir ao magistrado a responsabilidade pela instrução probatória. 5. A autora expressamente dispensou a produção de prova técnica, razão pela qual não há nulidade na sentença por suposta ausência de perícia. 6. O laudo técnico particular, apesar de assinado por dois agrônomos, não observou as formalidades técnicas exigidas pelas normas da ABNT NBR 14.653-3, sobretudo a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), o que fragiliza crucialmente o seu teor probatório e impossibilita que o documento seja considerado, efetivamente, uma prova técnica. Outrossim, os demais documentos juntados nos autos ou se referem a período posterior aos exercícios discutidos, ou não descrevem adequadamente a área de cultivo. Logo, não há provas suficientes acerca da produtividade do imóvel. 7. O fato de o imóvel ter sido considerado produtivo em exercício anterior (2006) não gera presunção de produtividade em exercícios subsequentes, devendo esta ser comprovada em cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O juiz não está obrigado a determinar, de ofício, a produção de prova técnica em ações patrimoniais quando a parte entende suficientes os documentos apresentados. 2. A ausência de laudo técnico formalmente válido e a inconsistência documental impedem o reconhecimento da produtividade do imóvel rural. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370 e 373, I. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação do Art. 370 do CPC, uma vez que o "acórdão negou a nulidade da sentença, que julgou…
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