Processo 5010497-82.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010497-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rede D'Or São Luiz S.A. contra decisão da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, na ação de nulidade de registros de marca ajuizada em face de Star Diagnósticos Ltda., Virgínio Rubin Netto e INPI, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos de registros marcários contendo o sinal "STAR" nºs 924.548.924, 924.548.975, 924.549.041 e 928.967.093, todos na classe 44. A agravante sustenta ser titular de consolidada família de marcas "STAR", utilizada há anos para identificar hospitais e serviços de saúde (como COPA STAR, DF STAR, SP STAR, VILA NOVA STAR, ONCO STAR e MATERNIDADE STAR), afirmando que tais marcas possuem anterioridade e ampla notoriedade no segmento médico-hospitalar. Afirma que a primeira agravada obteve registros das marcas "STAR Diagnósticos", "STAR Telerradiologia", "Saúde Online STAR" e outro registro nominativo contendo o elemento "STAR", todos destinados a serviços da Classe 44, além de utilizar o domínio star.med.br, circunstância que configuraria reprodução do núcleo distintivo da família de marcas da agravante e geraria risco de confusão perante os consumidores. Sustenta violação aos arts. 124, XIX e XXIII, 129, 173 e 209, §1º, da Lei nº 9.279/96, argumentando que há identidade do elemento distintivo ("STAR"); ambas as empresas atuam no mesmo segmento econômico (serviços médicos e hospitalares); existe identidade de público consumidor; e os termos acrescidos ("Diagnósticos", "Telerradiologia" etc.) são meramente descritivos e incapazes de afastar a confusão marcária. A agravante afirma que não permaneceu inerte, pois instaurou Processos Administrativos de Nulidade perante o INPI logo após a concessão dos primeiros registros, os quais somente foram decididos em março de 2026, enquanto outros registros somente foram concedidos em abril de 2026, motivo pelo qual sustenta ser atual o perigo de dano. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao atribuir caráter praticamente absoluto à presunção de legitimidade dos registros concedidos pelo INPI; entender necessária dilação probatória para análise da colidência marcária; afastar o perigo de dano em razão do lapso temporal entre alguns registros e o ajuizamento da ação. Em apoio à probabilidade do direito, invoca precedentes da própria Justiça Federal e do TRF da 2ª Região que reconheceram a impossibilidade de terceiros utilizarem o elemento STAR para identificar serviços médicos ou hospitalares, inclusive decisões envolvendo as marcas da própria agravante. Quanto ao periculum in mora , sustenta que a continuidade do uso das marcas e do domínio eletrônico amplia progressivamente a associação indevida, favorece concorrência desleal, dilui a distintividade da família de marcas e causa danos reputacionais de difícil reparação. Acrescenta que a tutela postulada é reversível, pois não impede a atividade empresarial da agravada, exigindo apenas a cessação do uso do sinal "STAR". Requer, liminarmente a suspensão dos efeitos dos registros nºs 924.548.924, 924.548.975, 924.549.041 e 928.967.093, a determinação para que os agravados se abstenham de utilizar o sinal STAR, isoladamente ou em associação com outros termos, no segmento médico-hospitalar; o bloqueio do domínio…
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