Processo 5010498-92.2024.8.08.0014
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010498-92.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: MARIA MADALENA LAVAGNOLI BISSOLI INTERESSADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA MADALENA LAVAGNOLI BISSOLI em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A e MAIS SAÚDE S/A. O título executivo judicial consubstanciado no Acórdão (Id 84009242) deu provimento ao recurso inominado da autora para "condenar a recorrida Mais Saúde S/A ao fornecimento dos atendimentos do plano de saúde da recorrente nas condições e na rede originalmente contratadas". Além disso, condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do evento danoso, e, após o arbitramento, somente da taxa SELIC (sem deduções), conforme Lei nº 14.905/2024. A parte exequente iniciou a fase executiva requerendo a imposição da obrigação de fazer, bem como a execução do montante de R$ 13.151,50 (treze mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) a título de danos morais (Id 93437472 e 93437473). A executada CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A (SAMP) opôs tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 95474902), na qual suscitou sua ilegitimidade/inexigibilidade quanto à obrigação de fazer, pontuando que a determinação recaiu exclusivamente sobre a operadora Mais Saúde S/A, a quem o contrato da autora fora migrado. No tocante à condenação por danos morais, alegou excesso de execução pela exequente (erro no termo inicial de juros e correção monetária) e comprovou o depósito judicial de R$ 5.813,62, valor que apurou ser devido referente à sua "cota-parte" (metade da condenação) (Id 95476906 e 95476907). A executada MAIS SAÚDE S/A atravessou petição (Id 98747090) noticiando a decretação de sua Liquidação Extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual ocorreu em 24/04/2026. Diante disso, pugnou pela suspensão dos atos expropriatórios na presente execução e pela emissão de certidão para habilitação de crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda. Instada a se manifestar acerca das petições das executadas, especialmente sobre a informação de liquidação extrajudicial (Despacho de Id 99241732), a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de Id 100250590. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). I - Da Liquidação Extrajudicial da executada Mais Saúde S/A Resta comprovado nos autos que a requerida MAIS SAÚDE S/A encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, com decretação expedida em 24/04/2026 (Id 98747091). Nos termos da Lei nº 6.024/74 (art. 18, alínea "a") e em consonância com a jurisprudência pátria e o Enunciado 51 do FONAJE, a decretação da liquidação extrajudicial obsta o prosseguimento das ações de execução em face da entidade liquidanda, transferindo-se a competência para a satisfação do direito para o respectivo juízo falimentar/liquidante. Assim, é imperioso o deferimento do pleito de…
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