Processo 5010499-32.2024.8.21.0009
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010499-32.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : NOEMI CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com apuração de valores pagos a maior em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) alegação de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iv) mérito quanto à legalidade da taxa de juros pactuada e impossibilidade de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária para a solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos constantes dos autos, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos dos arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988, não havendo nulidade por ausência de análise de documentos. 3. A alegação de abuso do direito de demandar é improcedente, pois não há prova de má-fé processual ou dolo por parte do advogado da autora, sendo legítimo o ajuizamento de múltiplas ações revisionais. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois excedem significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A repetição de indébito deve ser simples, sem aplicação de penalidade de restituição em dobro, pois não há prova de má-fé na cobrança excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida por NOEMI DE CARVALHO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Com esses fundamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios imposta por meio do contrato sub judice, reduzindo-a para a taxa média divulgada pelo BACEN para o mês de contratação e espécie contratual, nos termos da fundamentação. A quitação e a restituição de valores serão apuradas em liquidação. Em liquidação de sentença, apurem-se os valores eventualmente pagos pela requerente a maior, operando-se a compensação e/ou restituição simples dos valores. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte requerente. Em suas razões recursais ( evento 53, APELAÇÃO1 ), alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de análise de documentos e abuso do direito de demandar. No mérito,…
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